Algumas ações Jurídicas que podem produzir prejuízos ao Condomínio Parete
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1992 - Duplicidade Administração
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1997 - Processo jurídico que possibilitou as primeiras reformas e pinturas de todos os blocos do Parete.
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2012- Cobranças judiciais e extrajudiciais, das taxas condominiais.
Será que as taxas jurídicas de cobrança das taxas condominiais, em atraso, estão muito altas?
2016 - O policial e o filho dele, moradores do Condomínio Parete, agrediram o funcionário da portaria. Imagens de circuito interno mostram o momento da agressão; a noticia foi publicada pela Rede Record na época.
O assunto não foi divulgado aos condôminos, bem como não se sabe o final.
Se o empregado sofre dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando está sob a tutela do empregador, o condomínio deve responder pelo dano causado.
Leia mais em casos semelhantes:
O condomínio
residencial responde pelos atos de condôminos que causem danos a seus
empregados. Com base nessa premissa, a Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho determinou o retorno de um processo à 2ª Vara do Trabalho de Aracaju
(SE) para que proceda à abertura da instrução processual e julgue o caso de um
porteiro agredido por um condômino e demitido posteriormente.
Segundo o trabalhador,
contratado em março de 2009 pelo Condomínio Residencial Vitória Régia, em
Aracaju, o fato ocorreu em 29/7/2010. Nesse dia, um condômino teria se dirigido
a ele, na guarita do condomínio, e dito que poderia matar ou mandar matar quem
ele quisesse. Quinze minutos depois, quando o porteiro entregava o boleto da
taxa de condomínio a outro morador, o agressor voltou e, sem nenhum aviso,
levantou a camisa para mostrar que estava desarmado, chamou o trabalhador de
velho safado e desferiu-lhe um tapa na face.
O porteiro soube depois
que o agressor era policial, portava arma e já se comportara daquela maneira em
outras ocasiões. Procurado pela síndica por telefone, foi aconselhado a não
abrir boletim de ocorrência e deixar isso para lá. Segundo a síndica, situações
parecidas já teriam acontecido outras vezes, e o agressor não possuía suas
faculdades mentais normais. Em juízo, o condomínio reconheceu a agressão, mas
negou que houvesse qualquer responsabilidade sua pelo ato do morador.
Ao examinar o caso, a
2ª Vara de Aracaju indeferiu o pedido de indenização feito pelo porteiro, pois
o condomínio não poderia ser responsabilizado por um ato pontual e de caráter
personalíssimo praticado por condômino, pessoa física. Em relação à dispensa do
trabalhador, o juízo de primeira instância considerou que, por ser ato
discricionário do empregador, não havia, no caso, qualquer prova cabal de que a
iniciativa se dera como consequência do ocorrido.
Responsabilidade
O processo toma agora
novo rumo, após a decisão da Oitava Turma do TST no julgamento do recurso de
revista do trabalhador. Para o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira,
se o empregado sofre dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando
está sob a tutela do empregador, o condomínio deve responder pelo dano causado.
Para o relator, cada
condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na
posição de empregador, uma vez que sua condição de proprietário garante o
exercício de determinados direitos. Portanto, o condômino que agride física
e/ou verbalmente o empregado abusa verdadeiramente da subordinação jurídica
decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de
indenização por dano moral.
A fundamentação da
decisão baseou-se no entendimento de que o condomínio deve zelar pela
integridade tanto de seus moradores como dos empregados, punindo aqueles que
não observem as regras de convívio, conforme dispõe o artigo 1.337 do Código
Civil, que prevê procedimentos a serem aplicados pelos condomínios a seus
condôminos antissociais. Portanto, se algum morador gera problemas por seu
comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, está caracterizada a
atitude omissiva do empregador.
Retorno à Vara
Para que o condomínio
seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral - com base na
responsabilização subjetiva contemplada no artigo 186 do Código Civil, é
necessária, porém, a existência de ação ou omissão do empregador, nexo causal e
lesão extrapatrimonial. No caso, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido com
base na ausência de responsabilidade do condomínio. Assim, as provas não foram
analisadas, e a oitiva de testemunhas não foi realizada.
Diante dessa situação,
a Turma não pôde analisar se o trabalhador sofreu as agressões. Por isso, a
Oitava Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que realize a
instrução processual e julgue o feito como entender de direito.
Processo: RR -
1464-27.2010.5.20.0002
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